História
Como surgiram as Ouvidorias na história
Em meados no século XVIII, na Suécia, surgiu a figura do Ombudsman, representante indicado pelo Rei, com a função de efetuar o controle de legalidade dos atos praticados pelos funcionários do Governo.
Era responsável por apurar as queixas apresentadas pelos cidadãos contra os órgãos da administração pública, exercendo a defesa dos indivíduos contra os abusos do poder público.
No Brasil, a experiência do ombudsman sueco foi um pouco diferente. O Ouvidor surgiu no período colonial, cujas funções se limitavam a reportar ao rei as queixas, as reclamações e demais acontecimentos ocorridos na Colônia.
Somente a partir de 1984, com o processo de redemocratização, foi possível a criação das Ouvidorias Públicas, sendo a primeira implantada na cidade de Curitiba, pelo Decreto-Lei n. 215/86.
No Brasil, em que se fundamenta a atuação das Ouvidorias
O art. 37, parágrafo 3º da Constituição Federal de 1988 determina ao Poder Executivo a instituir e manter serviços de atendimento às reclamações e sugestões dos cidadãos, especialmente os usuários dos serviços públicos.
Para isso, determinou também a garantia de espaços, mecanismos e instrumentos de participação e controle social sobre sua atuação, bem como denúncias do exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função pública.
Foi fortalecido por meio da Emenda Constitucional Federal n° 19, de 04 de Junho de 1998, que acrescentou ao caput do artigo 37, além dos princípios tradicionais de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, o princípio da eficiência nos serviços públicos.
Isso representou um dos mais importantes vetores da gestão pública, na busca de proteção e defesa do usuário e na construção da melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados.
Finalidades das Ouvidorias
São instituídas com a finalidade de viabilizar os direitos dos cidadãos de serem ouvidos e terem suas demandas pessoais e coletivas tratadas adequadamente no âmbito do órgão ou entidade a que pertencem.
Sua função é intermediar as relações entre os cidadãos que as demandam e os órgãos ou entidades aos quais pertencem, promovendo a qualidade da comunicação entre eles e a formação de laços de confiança e colaboração mútua.
O papel do ouvidor não deve se contrapor ao órgão/entidade, na defesa do cidadão, mas de agir como mediador, de forma a garantir que o cidadão tenha sua demanda efetivamente considerada e tratada, à luz dos seus direitos constitucionais e legais.
Qualquer cidadão que se sinta refém da ineficácia dos serviços prestados e não se sentir totalmente atendido, em seus direitos, por outros canais disponíveis às suas reivindicações a sociedade, pode acessar a ouvidoria.
Referências consultadas
BRASIL. Controladoria Geral a União / Ouvidoria Geral da União. Orientações para implantação de uma unidade de ouvidoria. Rumo ao sistema participativo. 5ª Ed. 2013. Disponível em http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/ouvidoria/arquivos/ogu-implantacao-unidade-ouvidoria.pdf. Acessado em 28.07.2016.
BRASIL. Justiça Federal. Tribunal Regional da 4ª Região. Ouvidoria Judicial:Uma década de atuação no TRF da 4ª Região Disponível em http://www.trf4.jus.br/trf4/fale/livreto_ouvidoria_trf4.pdf. Acessado em 28.07.2016.
BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Controladoria Geral da União/Ouvidoria Geral da União Guia de Orientação para Gestão de Ouvidorias.Disponível em http://www.cgu.gov.br/assuntos/ouvidoria/produtos-e-servicos/consulta-publica/arquivos/produto_5_gestao_de_ouvidorias.pdf. Acessado em 28.07.2016.
http://www.significados.com.br/ouvidoria/ acessado em 27.07.2016.
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